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TRIPLE A - Faz Bem - 07/2011

Lei de Incentivo ao Esporte – Lei 11.438/2006

Voltando a falar sobre incentivos fiscais, vamos detalhar mais sobre a Lei 11.438/2006, mais conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte. Nessa matéria vamos apresentar “os dois lados da moeda”, ou seja, os benefícios e maneiras de utilização para quem destina seus recursos e para quem recebe.

A parte mais simples é fazer a doação ou o incentivo. Desde 2007 até 2015, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

As deduções ficam limitadas a:

- 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração (trimestral ou anual), relativamente à Pessoa Jurídica

- 6% (seis por cento) do imposto devido na Declaração Anual de Ajuste

No entanto, algumas observações precisam ser feitas:

As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL., ou seja, não são despesas dedutíveis.

Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

 

Agora a parte que é um pouco mais complicada – Quem pode se beneficiar dos incentivos e como fazer?

O 1º passo é apresentar um projeto desportivo ou paradesportivos em favor de desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento. Os conceitos de cada umas das manifestações foram definidas na Lei 9615/98:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Algumas regras para recebimento dos recursos:

Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais

O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério do Esporte

O decreto 6180/2007 Regulamenta a inscrição das entidades proponentes, ou seja, as entidades interessadas em promover o esporte através dos benefícios fiscais que sejam pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei. Além disso, o regulamento ainda prevê as formas de prestação de contas dos projetos.

A fiscalização será exercida pela Receita Federal do Brasil e as infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo. Vale salientar que o proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

Os interessados podem procurar o Ministério do Esporte (HTTP://portal.esporte.gov.br/) ou ainda entrar em contato conosco, para saber mais detalhes.

 
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