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Planejamento Tributário: Descontos do PIS/COFINS - Lei 12.546/2011Planejamento Tributário: Descontos do PIS/COFINS - Lei 12.546/2011

Portal Tributário - Art. 4º da Lei 12.546/2011.


As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos e importação, da seguinte forma:


I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;


II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;


III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;


IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;


V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;


VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;


VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;


VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;


IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;


X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;


XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e


XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.


Os créditos serão determinados:


I – mediante a aplicação dos percentuais previstos do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) – art. 2o da Lei 10.637/2002, e art. 2o da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou


II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.